PLANO COLLOR RURAL

O QUE ACONTECEU DURANTE O PLANO COLLOR COM OS PRODUTORES RURAIS?

Em um cenário devastador de endividamento do setor agrícola, o que já se antecedia à década de 90, o Plano Collor, através da Lei nº 8024/90, fixou como índice de reajuste a ser observado para os saldos de cadernetas de poupança a variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Entretanto, em que pese as cédulas de crédito rural atreladas aos financiamentos agrícolas do período tivessem correção monetária sujeitas aos índices da caderneta de poupança, o Banco do Brasil praticou o reajuste de 84,32% e 74,6% referente ao IPC (Índices de Preços ao Consumidor) em março e abril de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, descumprindo, assim, as disposições normativas previstas na Lei nº 8.024/90 (art. 6º, § 2º)

Exemplificando, se o produtor rural tinha um financiamento rural com saldo devedor de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos) em março de 1990, no mês seguinte a dívida passou a ser de NCz$ 184.000,00, ou seja, praticamente dobrou de valor em apenas um mês.

Essa correção absurda foi considerada ilegal pela justiça, já que o correto seria que a dívida, no exemplo acima, fosse atualizada para NCz$ 141.000,00, e NÃO atualizada para NCz$ 184.000,00, como fez o banco.

Assim, ao invés de aplicar o um índice de correção de 41%, o Banco do Brasil aplicou um índice de 84%, ou seja, uma diferença de 43% que deve ser devolvido ao produtor rural (ou herdeiros).
Essa diferença deverá ser reajustada com juros e correção monetária desde a época da cobrança indevida.

Uma grande diferença, não é?


QUEM TEM DIREITO A DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO PLANO COLLOR RURAL?

Têm direito à restituição, em regra, os produtores rurais que tinham financiamentos agrícolas junto ao Banco do Brasil, corrigidos pela caderneta de poupança, emitidos antes de março de 1990 e pagos após essa data. Nos casos em que as diferenças do Plano Collor foram renegociadas e acabaram sendo incorporadas a saldos devedores ainda não quitados, os produtores rurais têm direito ao expurgo desses valores da conta, com a recomposição do saldo devedor original.
Para que se obtenha a restituição do valor pago a mais, é necessário ajuizar uma ação judicial contra o Banco do Brasil.


QUALQUER FINANCIAMENTO DE 1990 SE ENQUADRA NESTA AÇÃO?

Não. Há três requisitos básicos:
1- Que seja um financiamento rural firmado com o Banco do Brasil.
2- Que este financiamento seja oriundo de uma determinada linha de crédito oferecida pelos agentes do Sistema Nacional de Crédito Rural.
3- Que a emissão do título seja anterior a Março de 1990, com pagamento ou renegociação posterior a Março de 1990.


COM QUAIS DOCUMENTOS POSSO PROPOR ESSE TIPO DE AÇÃO JUDICIAL?

Os produtores deverão demonstrar que tiveram contratos de crédito rural com o Banco do Brasil indexados pela poupança.
Havendo algum documento que comprove a existência de financiamento em nome do produtor rural, é possível pedir judicialmente que o banco entregue os demais que faltarem. Uma alternativa é fazer uma busca junto ao Cartório do Registro de Imóveis da Comarca onde está situada a agência bancária, pois as cédulas rurais são de registro obrigatório.
Caso o agricultor que realizou o financiamento, à época, já tenha falecido, os herdeiros podem pleitear esta devolução. Mesmo nos casos em que a propriedade foi vendida posteriormente, permanece o direito do antigo proprietário ou herdeiros a serem restituídos quanto aos valores cobrados a mais pelo banco.
Se a dívida estiver renegociada, o valor cobrado a mais no Plano Collor pode ser abatido do saldo devedor.


DR. DENIS, ESTOU COM DIFICULDADE PARA ENCONTRAR ESSA DOCUMENTAÇÃO, O QUE FAZER?

Fique tranquilo. Caso tenha alguma dificuldade ou precise de ajuda, temos uma equipe especializada que pode auxiliar você a conseguir toda a documentação necessária.


O PRODUTOR RURAL (OU HERDEIROS) QUE TEM ESSE DIREITO JÁ PODE PLEITAR A DEVOLUÇÃO?

Sim, pode. A lei garante o direto para que o produtor rural (ou herdeiros) possa ajuizar uma ação, chamada de cumprimento provisório de sentença.


MAS DR. DENIS, MORO LONGE DO ESCRITÓRIO (EM OUTRA CIDADE, ESTADO OU FORA DO PAIS), É POSSÍVEL CONTRATÁ-LO COMO ADVOGADO?

Atualmente a advocacia, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, pode ser exercida remotamente. Ou seja, um advogado de Americana/SP, por exemplo, pode atuar em processos eletrônicos em qualquer cidade/comarca do Brasil, sem qualquer dificuldade,

Nosso escritório tem sede em Americana/SP, mas muitos clientes locais, de outros estados ou mesmo aqueles que residem fora do pais, preferem nossa expertise para defender seus interesses nesse tipo de causa.
Para tanto são realizadas reuniões pessoais, por Skype, por chamada de vídeo, ou mesmo por telefone. A documentação pode ser enviada por e-mail, whatsapp ou pelos correios.

Atualmente, todo o processo judicial pode ser acompanhado pelo cliente através da internet. O cliente recebe um protocolo e pode consultar o andamento processual a qualquer momento. Muito fácil e prático.


COMO É O CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA ESSE TIPO DE CASO?

Para as causas relacionadas ao "Plano Collor Rural", firmamos com nossos clientes contratos de honorários advocatícios na modalidade "ad exitum", ou seja, estabelecemos um percentual sobre o êxito da ação, assim só existirá cobrança do serviço se o produtor rural realmente tiver um valor para receber ao final do processo. Em caso de insucesso da ação, nada será devido á título de honorários advocatícios.


PARA MAIS DÚVIDAS ENTRE EM CONTATO CONOSCO.

 

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